Atribuições do Prefeito

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 18o - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei:

I- representar o Município em Juízo ou fora dele;

II- apresentar à Câmara Municipal, projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara Municipal, e fazer publicar as leis, bem assim, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III- vetar projetos de lei total ou parcialmente;

IV- exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, formas de provimento, regime jurídico de cargo, função ou emprego público e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos seus serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias;

V - encaminhar projetos a Câmara Municipal, até:
a) 30 de abril da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; NR.

b) 31 de agosto do primeiro ano do mandato o Plano Plurianual - PPA; NR.c) 30 de setembro a Lei Orçamentária Anual. NR.

VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII- administrar os bens e serviços do Município que estejam sob sua guarda e responsabilidade;

VIII- expedir atos referentes à situação funcional dos servidores, prover cargos e empregos públicos, exceto quanto aos serviços da Câmara Municipal;

IX- fazer publicar os atos oficiais, os balancetes mensais e o balanço anual do Município;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março, a sua prestação de contas acompanhada de balanço geral do Municipal, referente ao exercício anterior. NR.

XI- enviar ao Tribunal de Contas do estado os balancetes mensais até o dia trinta do mês subseqüente;

XII- atender, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento, salvo motivo justo aceito pela Câmara, às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara quando feitos em tempo hábil;

XIII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV-colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente ás dotações a que se destinam, entregando-o até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Município, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos na forma da lei;

XV- aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos, fixar os preços dos serviços prestados pelo Município, de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal;

XVI-ordenar as despesas autorizadas em lei;

XVII- abrir créditos especiais e suplementares após a respectiva autorização da Câmara Municipal; XVIII- abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando, de imediato, o fato à Câmara; XIX-contrair empréstimo, após respectiva autorização legislativa;

XX- dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos ou alterá-lo respeitada a legislação sobre o assunto;

XXI-solicitar auxílio de força pública do Estado para garantir de seus atos;XXII - promover o tombamento e investimento dos bens municipais;

XXIII- delimitar o perímetro urbano, nos termos definidos em lei municipal;

XXIV- prover e extinguir cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;

XXV- exercer outras atribuições previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica e delegar competências;

XXVI- nomear e exonerar secretários municipais;

XXVII- convocar extraordinariamente à Câmara Municipal;

XXVIII- exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

XXIX- fiscalizar os serviços subvencionados pelo município, no que disser respeito à aplicação das subvenções;

XXX- delegar atribuições. Parágrafo Único - O Pedido de auxílio da força pública estadual, formulado pelo Prefeito, será obrigatoriamente atendido, somente podendo ser recusado, sob pena de responsabilidade, se a autoridade competente justificar a recusa por escrito.

Art. 19o - O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.


§1o - Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vagância ocorra na segunda metade do mandato.

§2o - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral o município a Câmara Municipal, nos prazos e formas estabelecidos em lei, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado que deverá ser elaborado no prazo máximo de um ano após a sua apresentação.

Da Lei Orgânica do Municipio